Nossa injusta justiça
Publicado anteriormente no vidadestra.org em 23/02/2021
A poucos dias escrevi um artigo comentando porquê considero imoral proibir a posse e o porte de armas.
E o principal motivo é que o estado não pode proteger todos os indivíduos, sendo assim, nos torna vulneráveis diante de tantos bandidos e violência.
Porém, a culpa não é somente do estado!
A justiça brasileira tem a maior parcela de culpa nesta situação, pois a certeza da impunidade, faz proliferar o estado de violência e dos agentes infratores.
E quando falo da impunidade, eu falo de todos os dispositivos previstos em Lei que beneficiam os infratores, dentre os quais, estão o regime de cumprimento de pena, regime de progressão de pena e a audiência de custódia.
Audiência de custódia — O acusado, havendo flagrante delito, de acordo com a legislação, tem direito a uma audiência de custódia a ser realizada até 24 horas depois de sua prisão, sendo prevista a possibilidade de o réu ser colocado em liberdade provisória pelo juiz de custódia.
Regime de cumprimento de pena — O ordenamento jurídico Brasileiro dispõe que as penas privativas de liberdade serão cumpridas em regime aberto, semiaberto e fechado. O regime dependerá da quantidade da pena aplicada ao caso concreto, fixado pelo juiz no momento da sentença.
Em sentenças iguais ou superiores a oito anos — reclusão ou detenção, em estabelecimento de segurança máxima ou média;
Em sentença igual a quatro e não superior a oito anos — semiaberto, a ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
E em sentenças inferiores a quatro anos — aberto, com liberdade diurna, exercendo atividades cotidianas sem qualquer fiscalização, permanecendo recolhido no período noturno, cumprido em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Vejamos um exemplo:
Código Penal — Art 121. Matar alguém: Pena — reclusão, de seis a vinte anos.
Se o réu for condenado a três anos, estará em regime aberto.
Progressão de pena — O preso adquire o direito a progredir de regime quando cumpre um determinado tempo de pena, além disso, existem alguns requisitos — se é primário ou reincidente, ou se o crime foi simples ou hediondo.
Se for simples, a proporção para progressão será de 1/6 da pena, e se for hediondo, será de 2/5 da pena.
Essa progressão, se dará de um regime para o outro sucessivamente, até chegar no aberto.
Agora pasmem, tem entendimento de quando passa do regime fechado para o semi aberto, calcula 1/6 do total da pena, e quando passar do semi aberto para o aberto, calcula-se 1/6 do tempo de quando mudou de regime!
Ainda temos, todas as saidinhas possíveis — até dias das mães e dos pais — para quem cometeu parricídio (Assassinato do pai, da mãe, ou de qualquer ascendente)!
Vale lembrar que na Suíça, França, Estados Unidos, e na maioria dos países, essa divisão de regime não existe.
Isso acontece por aqui, devido aos sociais-progressistas e esquerdistas que vivem de apregoar direito de bandidos e marginais, que polícia e prisões, são ferramentas da burguesia para oprimir proletariado — assunto que faz parte da doutrinação exercida em faculdades de direito, que é de onde saem nossos advogados, promotores e juízes.
Um bom exemplo é a França, onde o presidente Emmanuel Macron (progressista de origem socialista) vem tentando desde 2015 (promessa de campanha), mudar o código penal francês para relaxar as penas e acabar com as detenções automáticas.
Essa ideia de que a progressão de pena serve para ressocializar o apenado, já se provou falha, sendo que mais de 80% dos beneficiados com a progressão de pena voltam ao crime.
“Toda lei deve ser retirada do ordenamento jurídico nacional quando a mesma não atingir mais os fins para a qual foi criada”.
Jean Jacques Rousseau (Filósofo)
Quando o Estado não cumpre sua obrigação e a justiça destrói o pouco que se consegue fazer, atentam contra o próprio Estado de Direito, privando a população do bem-estar e tornando-a vulnerável!
Adilson Veiga
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